
O ex-agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez não conseguiu suspender Ação Penal que tramita no Superior Tribunal de Justiça contra ele. O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus contra denúncia de corrupção passiva.
A Ação Penal é derivada de inquérito iniciado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que partiu de uma interceptação telefônica deferida e prorrogada pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. O ex-agente foi denunciado pela prática de corrupção passiva. De acordo com sua defesa, a interceptação telefônica foi sucessivamente prorrogada por juízes de primeiro grau, sem a devida fundamentação. Para ele, essas prorrogações acarretaram a ilicitude das provas colhidas por meio delas, além de contaminar, por derivação, todos os demais elementos de convicção subsequentes, assim como o próprio inquérito.
Segundo Joaquim Barbosa, o ex-agente deixa claro que não se opõe ao prosseguimento da Ação Penal que tramita no STJ. “Daí por que não vejo, ao menos à primeira vista, necessidade de suspender-se, sobretudo liminarmente, o andamento daquele feito”, afirmou. Ainda conforme o ministro, a eventual nulidade de uma ou outra prova não contamina, automaticamente, aquelas que sejam produzidas posteriormente, devendo a chamada nulidade por derivação (a prova que teve como origem uma prova ilícita, também é ilícita) incidir somente sobre os elementos de convicção que sejam diretamente decorrentes da prova considerada ilícita. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 92.020
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